A Constituição Federal, promulgada em 1988, define, em seu artigo 21, inciso XII, alínea “d”, que: “Compete à União: explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território”. Por sua vez a Constituição Estadual, promulgada em 1989, em seu artigo 10, inciso IX estabelece: “Compete ao Estado: explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços de transporte ferroviário e aquaviário que não transponham os limites do seu território e o rodoviário estadual de passageiros”.

Diante de tais preceitos constitucionais, em junho de 1995 foi celebrado convênio entre a União, o Governo do Estado de Minas Gerais e o Município de Belo Horizonte para regionalização do Metrô, ou seja, a sua transferência aos poderes locais.

Em 25/07/97, foi sancionada a Lei Estadual 12.590/97, que autoriza o Governo do Estado a criar a empresa “Trem Metropolitano de Belo Horizonte S.A”, na qual o Estado de Minas será o acionista majoritário, com 55% das ações. Em 24/11/99, mediante a Lei 7.885, a Prefeitura de Belo Horizonte foi autorizada, através da BHTRANS, a subscrever 35% do capital social da nova empresa e o município de Contagem, através da Lei nº 3.087 de 14/07/98, irá subscrever 10% das ações.

Em fevereiro de 2001 foi constituída a empresa Trem Metropolitano de Belo Horizonte, que será responsável pela gestão e operação do Metrô de Belo Horizonte e pela implantação de novas linhas. O Governo Federal fica responsável pela conclusão da Linha 1 Eldorado / Vilarinho e pela Linha 2, no trecho Calafate / Barreiro