A
Constituição Federal, promulgada
em 1988, define, em seu artigo 21, inciso XII,
alínea d, que: Compete
à União: explorar, diretamente ou
mediante autorização, concessão
ou permissão: os serviços de transporte
ferroviário e aquaviário entre portos
brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham
os limites de Estado ou Território.
Por sua vez a Constituição Estadual,
promulgada em 1989, em seu artigo 10, inciso IX
estabelece: Compete ao Estado: explorar
diretamente, ou mediante concessão, os
serviços de transporte ferroviário
e aquaviário que não transponham
os limites do seu território e o rodoviário
estadual de passageiros.
Diante
de tais preceitos constitucionais, em junho
de 1995 foi celebrado convênio entre a
União, o Governo do Estado de Minas Gerais
e o Município de Belo Horizonte para
regionalização do Metrô,
ou seja, a sua transferência aos poderes
locais.
Em
25/07/97, foi sancionada a Lei Estadual 12.590/97,
que autoriza o Governo do Estado a criar a empresa
Trem Metropolitano de Belo Horizonte S.A,
na qual o Estado de Minas será o acionista
majoritário, com 55% das ações.
Em 24/11/99, mediante a Lei 7.885, a Prefeitura
de Belo Horizonte foi autorizada, através
da BHTRANS, a subscrever 35% do capital social
da nova empresa e o município de Contagem,
através da Lei nº 3.087 de 14/07/98,
irá subscrever 10% das ações.
Em
fevereiro de 2001 foi constituída a empresa
Trem Metropolitano de Belo Horizonte, que será
responsável pela gestão e operação
do Metrô de Belo Horizonte e pela implantação
de novas linhas. O Governo Federal fica responsável
pela conclusão da Linha 1 Eldorado /
Vilarinho e pela Linha 2, no trecho Calafate
/ Barreiro