
CORPO
DE SEGURANÇA OPERACIONAL DO METRÔ BH
O transporte metroviário tem características
próprias, razão pela qual existe uma
legislação específica tratando,
especialmente, da segurança do usuário.
A Lei Federal Nº 6.149 de 02 de dezembro de 1974,
definiu que a segurança do transporte
metroviário incumbe a pessoa jurídica
que o execute, ou seja, na Capital mineira o
METRÔ BH.
Dessa
forma, observando o disposto na citada Lei, o METRÔ
BH criou um órgão próprio e especializado
de agentes de segurança que constitui o seu
Corpo de Segurança Operacional. A legislação
em questão é explícita no Artigo
4º: O Corpo de Segurança do metrô
colaborará com a Polícia local para
manter a ordem pública, prevenir ou reprimir
crimes e contravenções penais, nas áreas
do serviço de transporte metroviário.
O
método de atuação adotado pela
Segurança Operacional da empresa objetiva alcançar
um alto padrão de serviço no atendimento
do usuário, tratando-o com respeito e urbanidade.
Para tanto, a Segurança Operacional adota uma
linha de não agressão. É especializada
no atendimento do público, prestando informações,
orientação, auxílio e outros
serviços análogos. Finalmente, tem no
usuário um importante aliado e colaborador,
na defesa do patrimônio, na manutenção
da ordem e na própria segurança do mesmo.
LEI
Nº 6.149, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1974
Dispõe sobre a segurança do transporte
metroviário e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber
que CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art
. 1º A segurança do transporte metroviário
incumbe a pessoa jurídica que o execute, observado
o disposto nesta Lei, no regulamento do serviço
e nas instruções de operações
de tráfego.
Art . 2º Para os fins desta Lei, incluem-se na
segurança do transporte metroviário
a preservação do patrimônio vinculado
a ele, as medidas de natureza técnica, administrativa,
policial e educativa que visem a regularidade do tráfego,
a incolumidade e comodidade dos usuários, à
prevenção de acidentes, a higiene e
a manutenção da ordem em suas instalações.
Art . 3º Para a segurança do transporte
metroviário, a pessoa jurídica que o
execute deve manter corpo próprio e especializado
de agente de segurança com atuação
nas áreas do serviço, especialmente
nas estações, linhas e carros de transporte.
Art . 4º O corpo de segurança do metrô
colaborará com a Polícia local para
manter a ordem pública, prevenir ou reprimir
crimes e contravenções penais nas áreas
do serviço de transporte metroviário.
§ 1º Em qualquer emergência ou ocorrência,
o corpo de segurança deverá tomar imediatamente
as providências necessárias a manutenção
ou restabelecimento da normalidade do tráfego
e da ordem nas dependências do metrô.
§ 2º Em caso de acidente, crime ou contravenção
penal, o corpo de segurança do metrô
adotará as providências previstas na
Lei nº 5.970, de 11 de dezembro de 1973, independentemente
da presença de autoridade ou agente policial,
devendo ainda:
I - Remover os feridos para pronto-socorro ou hospital;
II - Prender em flagrante os autores dos crimes ou
contravenções penais e apreender os
instrumentos e os objetos que tiverem relação
com o fato, entregando-os à autoridade policial
competente; e
III - Isolar o local para verificações
e perícias, se possível e conveniente,
sem a paralisação do tráfego.
Art . 5º Em qualquer dos casos a que se refere
o § 2º do artigo anterior, após a
adoção das providências previstas,
o corpo de segurança do metrô lavrará,
encaminhando-o à autoridade policial competente,
boletim de ocorrência em que serão consignados
o fato, as pessoas nele envolvidas, as testemunhas
e os demais elementos úteis para o esclarecimento
da verdade. Parágrafo único. O boletim
de ocorrência se equipara ao registro policial
de ocorrência para todos os fins de direito.
Art . 6º A executora do transporte metroviário
é obrigada a fornecer às vítimas
de acidentes nele ocorridos, como aos seus beneficiários
ou a outros interessados, cópia autenticada
do boletim de ocorrência no prazo máximo
de dez dias, contados da data do recebimento do pedido,
sob pena de multa correspondente a dez vezes o valor
do maior salário-mínimo vigente no País
à época, se o requerimento for da vítima
ou beneficiário desta, e a duas vezes o citado
valor, se de terceiro com legítimo interesse
próprio, devendo a metade da multa entregar-se
ao requerente da cópia.
Parágrafo único. Pelo fornecimento da
cópia do boletim de ocorrência poderá
ser cobrado dos interessados emolumento previsto no
regulamento do transporte metroviário, nunca
superior a 1/40 (um quarenta avos) do valor do salário-mínimo
a que se refere este artigo.
Art . 7º O regulamento de transporte metroviário,
que será expedido pela autoridade local, além
de pormenorizar o modo e a forma de operação
do serviço, a conduta do usuário, os
direitos e deveres da executora e as atribuições
e o procedimento do corpo de segurança, observado
o disposto nesta Lei, estabelecerá as multas
e demais sanções administrativas para
os infratores de suas disposições, com
previsão de recursos para cada caso.
Art . 8º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Brasília, 2 de dezembro de 1974; 153º
da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
A Lei 6.149/74 determina que em caso de acidente,
crime e contravenção penal, o corpo
de segurança do metrô adotará
as providências previstas na Lei 5.970, de 11
de Dezembro de 1973 (publicada no Diário Oficial
da União em 13 de Dezembro de 1973, página
012777 COL. 1, e, sem qualquer alteração,
revogação, etc. até a presente
data ), conforme abaixo exposto:
LEI
Nº 5.970, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1973
Exclui da aplicação do disposto nos
artigos 6º, inciso I, 61 e 16º, do Código
do Processo Penal, os casos de acidentes de trânsito,
e dá outras providências.
O Presidente da República.
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º - Em caso de acidente de trânsito,
a autoridade ou agente policial que primeiro tomar
conhecimento do fato poderá autorizar, independentemente
de exame do local, a imediata remoção
das pessoas que tenham sofrido lesão, bem como
dos veículos nele envolvidos, se estiverem
no leito da via pública e prejudicarem o tráfego.
Parágrafo Único - Para autorizar a remoção,
a autoridade ou agente policial lavrará boletim
da ocorrência nele consignando o fato, as testemunhas
que o presenciaram e todas as demais circunstâncias
necessárias ao esclarecimento da verdade.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Emílio
G. Médici - Presidente da República
Alfredo Buzald.